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Estatuto Social da ABRAPA - Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Planejamento para a Aposentadoria

Consolidação estatutária da
ABRAPA — Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e
Planejamento para a Aposentadoria.

Capítulo I A instituição

Da Denominação, Sede, Fins, Essência e Duração.

Artigo 1°: Constitui-se, nesse ato, sob a denominação: — ABRAPA — Associação
Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Planejamento para a
Aposentadoria
, pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil sem
fins lucrativos e com fins não econômicos; sem finalidades de caráter religioso; será
regida pelo presente Estatuto social, regulamentado em suas vacâncias pelo seu
Regimento Interno e pelas demais disposições legais, em particular pelo Código Civil
Brasileiro, que dispõem sobre as Associações (Art. 53 ao Art. 61, da lei 10.406/02 –
Código Civil Brasileiro.

Trata-se de uma Entidade de caráter e essência Beneficente e atuação em todo o
território nacional, que terá como objetivo maior representar e orientar os
aposentados e pensionistas brasileiros do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A partir dessas premissas, atenderá aqui, nesse estatuto e nos atos jurídicos ao qual
terá direito, por:

ABRAPA — Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e
Planejamento para a Aposentadoria”
e poderá ainda atender e ser reconhecida
somente pelo seu nome abreviado ou fantasia, que será “ABRAPA” para todos os fins
legais. 

Artigo 2° — A sede da associação será no Estado de São Paulo, Cidade de São Paulo, a
Rua Boa Vista, 133 — Conj. 91 — 9°andar Centro — CEP 1014 — 902, onde firmará
domicílio, exercendo, nesse, todas as suas prerrogativas legais, no tange a seus
direitos e seus deveres.

Parágrafo único: A ABRAPA poderá ter subsedes e conselhos em todo o território
nacional e representações em outros países.

Artigo 3º: A duração (existência) dessa Associação, enquanto pessoa jurídica, é
indeterminada.

Capítulo II — Dos Objetivos

Artigo 4°: A associação terá como Objetivo Geral e Objetivos específicos:

a) Representar os interesses dos aposentados e pensionistas brasileiros, sejam eles
urbanos ou rurais, em todo o território brasileiro e no exterior. Para essa
finalidade os seguintes aspectos Coletivos, individuais e difusos serão relevantes
nessa representação: os aspectos, econômicos, previdenciários, políticos,
culturais, sociais, salutares, e todos os interesses pertinentes a esse segmento
em território nacional dos aposentados e pensionistas brasileiros.

b) Trabalhar para o aperfeiçoamento contínuo, a simplificação e a facilitação dos
procedimentos burocráticos ligados a aposentadoria e seus benefícios aos
futuros e ou já aposentados e pensionistas, para o seu desenvolvimento
humano e profissional permitindo assim, que o mesmo continue a contribuir
com seu patrimônio humano, expertise profissional e Intelectual com a
Sociedade e no meio em que vive.

c) Promover e debater a conscientização e os encaminhamentos políticos que
estão ligados às questões previdenciárias, de maneira apartidária, para, através
desse, conquistar o respeito e a dignidade a que os aposentados e pensionistas
têm por direito, levando até eles discussões e ações de caráter profissional,                                                                                                          ecológico, sindical, social e outras matérias que possibilitem a

manutenção e a recomposição de seus benefícios bem como da manutenção e
elevação do poder de compra e da proteção contra a deterioração inflacionária dos
seus rendimentos

d) Contribuir para uma sociedade mais justa; a defesa da democracia e todos os
direitos cíveis bem como a valorização da mulher, aposentada ou não,
denunciando e repudiando quaisquer ameaça e violência a pessoa humana e a
toda e quaisquer formas de tortura sejam elas físicas ou psicológicas.
Parágrafo único: Pautar-se-á a ABRAPA, entre outras condutas cidadãs, pela total
repulsa a quaisquer tipos de preconceito racial, social, religioso, de orientação sexual
e outras xenofobias.

Capítulo III — A metodologia de trabalho

Artigo 5º: Para atingir e proteger os interesses esmiuçados no artigo 40 do presente
estatuto, poderão e serão utilizados todos os meios adequados ao segmento e
permitidos na esfera legal para a fiel consecução das finalidades a que essa associação
se propõe, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas
ao desenvolvimento dos objetivos institucionais dessa, por meio de: execução direta
de projetos, programas sociais e culturais, profissionalizantes, previdenciários,
políticos e trabalhistas por intermediação de mão de obra ou planos de ações de
interesse do quadro associativo, consubstanciados ou não, com as ‘letras’ abaixo:

a) Publicar ou patrocinar Publicações e afins que atendam aos objetivos estatutários
aqui presentes.

b) Celebração de convênios com todo o tipo de órgãos públicos e, ou, privados;
órgãos esses nacionais e ou internacionais; contratos; termos de parceria; ou outros
instrumentos jurídicos constantes do nosso ordenamento jurídico;

c) Impetrar perante a Justiça Brasileira e ou Organismos Internacionais, todos os
tipos de Procedimentos e Remédios Jurídicos (Individuais e Coletivos) Ações Cíveis
Públicas que se fizerem necessárias em face a quem quer que seja, para a defesa e a
manutenção dos direitos e interesses dos Aposentados e pensionistas.

d) Estabelecer junto aos órgãos estatais previdenciários e autarquias, convênios,
acordos de cooperação técnica e termos de parcerias com a finalidade de permitir a
contribuição do associado via dedução percentual na origem — fonte — de seus
benefícios, visando a desburocratização e a comodidade do associado.

e) Estabelecer convênios e Termos de Parceria com Governos de quaisquer países,
bem como formalizar quaisquer tipos de intercâmbios coletivos, imateriais e difusos
de caráter técnico e cultural.

f) Reivindicar e assumir Cátedra e a efetiva Participação, através de seus
representantes em comissões paritárias, sejam elas tripartites ou não, de organismos
públicos e privados Nacionais ou Internacionais que tenham como foco o Aposentado
e o Pensionista.


Artigo 6°:
poderá levar ainda aos associados e demais pessoas jurídicas os seguintes
serviços:

a) Prestação de serviços correlatos do tipo:

1- Restaurante Popular.

2- Discussão e criação de Previdência Complementar.

3- Farmácias Populares e convênios Laboratoriais.

4- Atendimento Psicológico Gratuito.

5- Orientação sexual e campanhas de esclarecimento sobre doenças sexualmente
transmissíveis.

6- Campanhas de Prevenção ao Alcoolismo e às Drogas.

7- A Criação de Ambulatório (s) médicos.

8- Instituições de Ensino, voltadas ao Aposentado, pensionista e idosos, em todos os
níveis educacionais.

9- Programas de empreendedorismo próprio e ou, através de convênio com o SEBRAE.

10- Criar Centros de Referência destinados ao Aposentado e Pensionista, nos diversos
Municípios onde interagir.

11- Incentivar a interatividade social através de viagens e eventos sociais tais como
festas, bailes, encontros.

12- Administrar casas de repouso, e todos os serviços geriátricos voltados à saúde do
idoso, com ou sem convênio com órgãos públicos.

b) Prestação de todos os serviços e assistências nas áreas de saúde corporal,
estética e mental (psicologia) através de mecanismos próprios, conveniados e, ou,
contratados.

c) Promover cursos profissionalizantes com recursos próprios e/ou, com recursos
estatais (contratos ou Convênios) ou da iniciativa privada.
ABRAPA

d) Convênios e parcerias com agências de viagem.

Artigo 7º: Cumprirá suas finalidades através da organização social de tantas unidades
de prestação de serviços, se fizerem necessárias, em território nacional e no exterior,
as quais se regerão pelas disposições estatutárias aqui presentes e devidamente
registradas em cartório de notas, além do que prescrever o seu regimento interno.
Poderá ainda a ABRAPA criar recomendações, instruções e bulas próprias desde que
não sejam conflitantes com presente estatuto.

Parágrafo Único: A ABRAPA terá, assim que se fizer necessário e na medida em que a,
dinâmica de suas atividades organizacionais e financeiras assim o exigirem, um
Regimento Interno que disciplinará o seu funcionamento e que será obrigatoriamente
aprovado pela Assembleia Geral, extraordinária ou não, previamente designada para
esse fim e que não poderá em nenhum de seus aspectos ser conflitante com o
presente estatuto.


Capítulo IV — Da manutenção e ordem financeira:


Artigo 8°:
Preâmbulo: A ABRAPA será autônoma, no .que tange a seus aspectos
financeiros e administrativos. A ABRAPA terá como fontes de recursos para a sua
manutenção os seguintes procedimentos:

a) A fonte de recursos básica será a mensalidade associativa;
Poderá ainda:

1— Receber doações de recursos físicos (móveis e imóveis), humanos e financeiros, ou
prestação de serviços intermediários de apoio de outras organizações sem fins
lucrativos nacionais e ou, internacionais e a órgãos do setor público que atuam em
áreas afins.

2 — Receber doações de quaisquer naturezas do Ministério Público Municipal, Estadual
e Federal em qualquer ente da Federação.

3 – Receber doações de recursos físicos (Moveis e Imóveis), humanos e financeiros,
ou prestação de serviços intermediários de apoio de outras Pessoas Jurídicas de
Direito Privado (Sociedades) nacionais e ou, Internacionais.

4 — Conveniar com Órgãos Estatais Previdenciários e empresas públicas o desconto
voluntário de percentual Associativo cujo valor será definido nesse estatuto. Esse
percentual de desconto valerá para todos os associados — conveniados ou não — e que
atenda à legislação pertinente bem como aos interesses da ABRAPA descritos nesse
Estatuto.

5 — Poderá a ABRAPA receber, doar e permutar patrimônio próprio, material
intelectual e humano.

6 — Poderá emprestar e receber empréstimos de ativos financeiros em instituições
bancárias e congêneres.

7 — Criar e administrar cooperativa de crédito, bem como agência de viagens.

Capítulo V — Dos Associados

Artigo 9°: Poderão ser associados da ABRAPA — Associação Brasileira de Apoio e
Planejamento para Aposentadoria, todos aqueles que, sem impedimentos legais, por
sua livre e espontânea vontade, manifestem interesse; serão admitidos como tais, no
enquadramento aqui descrito, seguindo a burocracia interna necessária, sendo
aprovados e ratificados pelos membros da diretoria da associação que disponham de
tais poderes, e, de antemão, concordarem com as regras estabelecidas por esse
estatuto e seu regimento interno. Poderão associar-se em todo o território nacional
pessoalmente, por mandato e ou por correspondência, pertencendo todos assim ao
quadro associativo onde gozarão de todas as prerrogativas legais e estatutárias,
podendo votar e ser votados nos eventos convocados pela diretoria executiva da
entidade e demais regras estabelecidas por esse estatuto e regimento interno.

Obs.: A admissão ao quadro associativo será feita por formulário próprio.

I — Dos tipos de associados

Classificamos aqui os tipos de associados:

a) Os(as) Aposentados (as);

b) Os (as) Pensionistas;

c) Associado emérito e ou benemérito. Os associados eméritos ou beneméritos
serão aqueles convidados e/ ou, referendados e aprovados formalmente pela                                                                                                    diretoria entre aqueles cidadãos que já tiverem de alguma forma um papel
relevante junto ao aposentado e ao pensionista brasileiro em todas as esferas
do conhecimento, e das atividades afins.

d) Os Fundadores que manifestarem interesse. 

Capítulo VI – Das punições e da. Exclusão do Associado


Artigo 10:
A exclusão do associado será admissível quando houver justa causa,
dando ao associado o amplo direito de defesa, diante das seguintes ocorrências:

a) Violação desse estatuto (quebra do decoro associativo)

b) Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;

c) Falta de pagamento das mensalidades associativas por três meses
consecutivos;

d) Utilizar o nome da Associação para benefício próprio e outros benefícios extra
estatutários e ilícitos a lei e outros não compactuados com a diretoria executiva
através de assembleia geral ou extraordinária.

Parágrafo único — Para a aplicação das sanções descritas nesse estatuto, o acusado
será notificado para que, no prazo de 30 dias, ofereça a sua defesa ao secretário geral
da ABRAPA, que despachará em conjunto com no mínimo mais três diretores
executivos, dando publicidade à decisão proferida. A falta de defesa nesse prazo será
considerada como revelia, com o automático afastamento do associado do quadro
associativo, bem como com a perda de seus direitos estatutários.

Artigo 11º: Dos Tipos de Punições admissíveis

a) Advertência verbal.

b) Advertência por escrito.

 c) Suspensão. 

d) Exclusão do quadro associativo. 

Capítulo VII — Dos direitos e deveres do associado

Artigo 12º: são direitos dos associados;

a) Participar das atividades da associação;

b) Tomar parte nas assembleias gerais extraordinárias ou não, com igual direito
de voto;

c) Votar e ser votado para os cargos da Administração;

d) Gozar de todas as prerrogativas prescritas no presente estatuto.

Artigo 13º: São deveres dos associados:

a) Respeitar e Cumprir as decisões das assembleias e demais órgãos dirigentes da
entidade;

b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas;

c) Manter-se em dia com suas obrigações financeiras perante sua instituição;

Artigo 14º: Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações constituídas pela associação, desde que não haja com má fé nem                                                                                                    causem dano ao patrimônio de terceiros, em virtude das atividades convocadas pela diretoria

Artigo 15º: Os associados perdem seus direitos:

Os associados poderão perder seus direitos estatutários se irromperem com os termos
propostos nesse estatuto que estabelecem o convívio social do quadro associativo.

a) Se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;

b) Se infringirem qualquer disposição estatutária; regimento ou qualquer decisão
dos órgãos sociais;

c) Se praticarem atos nocivos ao interesse da Associação;

d) Se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da
Associação ou de seus membros;

e) Se praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação para tirar proveito
patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.

Parágrafo único— Em qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, além de perderem
seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da
Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral, que decidirá, por maioria de votos,
sobre a exclusão ou não do associado, em Assembleia especialmente convocada para
esse fim. (Art. 57 da Lei 10.406/0).

Artigo 16°: Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro
social da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação
específica, a qualquer tempo, bastando para isso sua manifestação expressa e por
escrito, através do endereçamento, à entidade, de carta datada e assinada, ou
protocolizar junto à secretaria da Associação sua carta de renúncia ao quadro
associativo.

Capítulo VIII: – Da Administração

Artigo 17º: A associação será administrada pela sua diretoria executiva, respeitando-se                                                                                    o que prescreve esse estatuto no que se refere à descrição dos cargos e os poderes
atribuídos a cada um deles. Terão também caráter administrativo as decisões e atos
firmados pelo conselho fiscal dentro de seus poderes estatutários.

Capítulo IX – Os tipos de Assembleias e seus poderes

Artigo 18º: Assembleia Geral, convocação, condução e quórum:

A Assembleia Geral é órgão máximo deliberativo e soberano da vontade social e será
constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e será
instalada uma vez por biênio. Terá finalidades legislativas e administrativas e seus atos
serão registrados em cartório.

Parágrafo primeiro: A Assembleia Geral Bianual será convocada com 30 dias de
antecedência, através de edital publicado em jornal de grande circulação onde deverá
constar a pauta da Assembleia e demais providencias.

Parágrafo segundo: A Assembleia geral será instalada, presidida e conduzida pelo
Presidente da Associação. Poderá esse, a seu critério, indicar outro diretor para que
assuma os trabalhos retornando ao cargo quando assim desejar.

Parágrafo terceiro: A Assembleia Geral será instalada em horário pré-determinado em
edital obedecendo ao seguinte quórum: a) em primeira chamada, na presença de
todos os associados e, em segunda e última chamada com qualquer número de
presentes e tomará as suas decisões em plenária, com voto por aclamação, com a
maioria simples dos presentes.

Artigo 19º: A Assembleia Geral extraordinária, convocação, condução e quórum;

A Assembleia geral também poderá ser extraordinária sempre que fato (s) relevante
(s) ou de caráter urgente assim o determinarem.

Parágrafo primeiro: a Convocação sempre deverá respeitar os devidos trâmites legais
e estatutários, tais como a publicação antecipada do teor (pauta) da assembleia em
jornal de grande circulação em com no mínimo cinco (05) dias de antecedência. Os
efeitos jurídicos da assembleia extraordinária passarão a ter efeito após sua ratificação
e o devido deposito cartorial.

Parágrafo segundo’: A Assembleia geral extraordinária será instalada e presidida pelo
presidente da associação e, na ausência desse, pelo secretário geral. O Presidente
também poderá solicitar ao secretário-geral que conduza a assembleia geral
extraordinária na sua integralidade e, na ausência desse, outro diretor qualquer.

Parágrafo terceiro: A Assembleia Geral extraordinária será instalada em horário                                                                                                  pré-determinado em edital obedecendo ao seguinte quórum: a) em primeira chamada, na
presença de todos os associados e, em segunda e última chamada com qualquer
número de presentes e tomara as suas decisões em plenária, com voto por aclamação,
com a maioria simples dos presentes.

Capítulo X: As condições para a reforma estatutária

Artigo 20º: A Reforma estatutária poderá ser feita de maneira parcial ou integral
através de assembleia geral ou extraordinária especificamente convocada para esse
fim, atendendo para isso os trâmites burocráticos que prescrevem nesse estatuto tais
quais quórum, instalação e averbação de suas deliberações. Além do registro cartorial
da ata de reforma estatutária, deverá o secretário-geral da instituição promover o
registro cartorial da ‘consolidação estatutária’ pertinente abolindo assim os efeitos do
estatuto predecessor.

Capítulo XI — Os elegíveis, as eleições e a posse

Artigo 21º: Serão elegíveis todos aqueles que atenderem às resoluções desse estatuto
e estejam em dia com suas obrigações cíveis e estatutárias. 

Artigo 22°: As eleições acontecerão em intervalos regulares de cinco (5) anos. Os
procedimentos eleitorais atenderão esse estatuto, serão compostos de atos formais,
e serão organizados e executados por uma comissão eleitoral, composta de três
membros designados pelo presidente para esse fim. Terão rito específico sendo esses:
a publicação de edital com o devido chamamento as eleições, processo eleitoral,
apuração e posse dos eleitos. 

Artigo 23º: A posse será um ato formal em que o presidente da associação, o
secretário geral e o presidente da comissão eleitoral comunicam e dão publicidade ao
resultado do pleito, convocando os eleitos a tomarem posse. A posse formal e festiva
dos eleitos se dará através da ratificação da ‘ata de posse’ documento esse em que a
nova diretoria tomará oficialmente conhecimento do resultado do pleito e aceitará os
encargos do mandato.

Capítulo XII: da destituição dos administradores/dirigentes

Artigo 24º: A destituição de membros da Executiva Nacional será determinada por
procedimento disciplinar e referendado por Assembleia Geral ou Extraordinária,
convocada pelo Presidente para esse fim, sendo admissível somente havendo justa
causa devidamente comprovada, e após o exercício do amplo direito de defesa,
quando ficar devidamente comprovado as hipóteses abaixo:

i. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

ii. Violação deste Estatuto e dos Regulamentos da Entidade;

iii. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas da respectiva Executiva Nacional; 

iv. Condenação por prática de crime doloso, através de sentença com trânsito em
julgado. 

Artigo 25º: A instauração do Procedimento Disciplinar a que se refere o artigo anterior
se dará em reunião da Executiva Nacional, convocada para essa finalidade, e só se
desenvolverá através de Comissão Especial de Sindicância, composta por três
integrantes da Executiva Nacional e um advogado assessor.

Parágrafo Único.— Em todas as fases do processo assim como na Assembleia Geral
Extraordinária que deliberar sobre a matéria, será assegurado amplo direito de defesa
ao integrante da Executiva Nacional.

Capítulo XIII – Os requisitos para a efetivação da renúncia e recomposição de cargos

Artigo 26º: A Renúncia ao Cargo é um ato personalíssimo e voluntário.

Parágrafo primeiro: A renúncia poderá ser comunicada ao presidente da instituição e,
ou, ao secretário-geral de maneira verbal. Para que tenha todas as prerrogativas
legais, estatutárias e se torne um ato jurídico perfeito, deverá ainda ser formalizada
através de carta encaminhada a diretoria da associação e protocolizada junto a
secretaria geral.

Parágrafo segundo: A partir do momento do protocolo da carta de renúncia,
consideram-se suspensos todos os direitos e deveres do diretor demitente. A carta de
renúncia será pautada e ratificada na primeira reunião da diretoria executiva que
venha a acontecer.

I A recomposição do cargo do diretor renunciante.

a) O cargo vacante por renúncia será ocupado por seu sucessor hierárquico ou por
um suplente direto ou indireto.

b) No caso de não haver a opção a opção acima o cargo vago poderá ser ocupado —
por outro membro da diretoria que acumulará a função vacante.

c) O Presidente e, ou o Secretário-Geral poderão indicar alguém que possua as
qualidades estatutárias. 

d) O Presidente poderá ainda optar por um pleito eleitoral avulso, convocado por
edital, com a finalidade de preencher o cargo vacante caso nenhuma
possibilidade apresentada nesse item seja viável. 

Capítulo XIV: Caberá à diretoria executiva

Artigo 27º: Caberá ‘a Diretoria executiva, entre outras funções:

a) Estabelecer e Promover a gestão política, cidadã e financeira da entidade, 

b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações das assembleias
gerais e extraordinárias e suas próprias deliberações; 

c) Preparar os planos de atividades e os planos Orçamentários; 

d) Criar e manter atualizado o regimento interno da Associação; 

e) Aplicar as penalidades previstas nesse estatuto; 

f) Preparar e submeter a assembleia Geral o relatório administrativo, a prestação
de contas do exercício anterior e a proposta de orçamento de receitas e
despesas futuras; 

g) Propor a compra e a alienação de Bens Moveis e Imóveis; 

h) Avaliar e autorizar a obtenção de empréstimos e demais captações de recursos; 

i) Autorizar o afastamento e a substituição de membros da executiva nacional
por 30 dias por falta grave por 30 dias e ou enquanto durarem as apurações;

j) Autorizar a mudança de domicílio da Associação e aprovar a abertura de
subsedes; 

Capítulo XV: A convocação das reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal 

Artigo 28º: As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo presidente e
ou, o Secretário-Geral, e tomarão suas decisões através de maioria simples de votos
dos presentes.

Parágrafo primeiro: as reuniões da diretoria serão formais e serão convocadas
através de edital específico fixado na sede da associação e comunicado a diretoria e
demais interessados por meio de correspondência eletrônica (e-mail).

Parágrafo segundo: O conselho fiscal terá autonomia para se reunir e deverá atender
ao que reza esse estatuto em seu capítulo XVII.

Capítulo XVI – A Diretoria, seus cargos e poderes


Artigo 29º:
A Diretoria executiva da ABRAPA e seu Conselho fiscal será composta
pelos seguintes cargos:

Diretoria Executiva:
– Presidente
– Vice-Presidente
– Secretário-Geral
– 1° Secretário
– Tesoureiro

– 1° Tesoureiro Conselho Fiscal:

– Presidente do Conselho Fiscal
– Conselheiro
– Conselheiro
– Três Suplentes do Conselho Fiscal


Capítulo XVII: Dos Cargos e atribuições

Artigo 30º: O Presidente

I — Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais:

a) Representar a Associação em qualquer lugar; em qualquer esfera política e
jurídica, seja ela judicial ou extrajudicial; fará essa representação de maneira
ativa, passiva e/ou através de seu representante legal, podendo para isso
delegar poderes através de Mandato.

b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno.

c) Convocar, em conjunto com o Secretário-Geral, as Assembleias Gerais e
Extraordinárias e demais reuniões da diretoria, as quais deverá presidir e ou
delegar.

d) Lavrar em conjunto com o Secretário-Geral as atas de reunião e demais atos
administrativos.

e) Autorizar, em conjunto com o Tesoureiro, as movimentações financeiras da
entidade; abrir, movimentar e encerrar em conjunto com o diretor tesoureiro,
as contas bancárias e demais demonstrativos financeiros. 

f) Autorizar os pagamentos de contas propostas pelo diretor tesoureiro,
assinando em conjunto com esse, cheques e demais ordens de pagamento.

g) Contratar, demitir e ou, vetar contratações, em conjunto com o Diretor
Secretário-Geral. 

h) Celebrar contratos de maneira isolada. 

i) Contrair empréstimos. 

j) Nomear funcionários e fixar seus vencimentos, criar e dissolver cargos, funções
e departamentos; analisar renúncias da diretoria e encaminhá-las ao Diretor
secretário. 

k) Ser voto de minerva nas decisões da associação sempre que isso for necessário. 

Artigo 31º: O Vice-Presidente

I — Compete ao Vice-Presidente

a) Assumir a Presidência da Associação, em caso de vacância definitiva gerada por
falecimento, renúncia e outros casos de impedimento permanente do
Presidente.

b) Representar a Associação em eventos políticos, socioculturais, e demais
compromissos nas quais o Presidente não puder participar.

Artigo 32º: O Secretário-Geral

I — Compete ao Secretário-Geral

a) Secretariar as reuniões da Diretoria, da Assembleia Geral e ou, Extraordinárias
e redigir as competentes atas;

b) Cuidar e zelar pelos documentos, propostas e fichas associativas ratificando-as,
pela correspondência, publicações e demais arquivos da Associação; 

c) Ter a responsabilidade de convocar e relatar as reuniões da Diretoria através
de Ata Pública; 

d) Cuidar da agenda de eventos, compromissos e viagens da Associação;

e) Solicitara compra de materiais de escritório e sua guarda:

f) Assinar em conjunto com o presidente os documentos administrativos tratados
no artigo 172 caput.
g) Substituir o presidente em caso de afastamentos, viagens e demais
compromissos sociais e ou, políticos;

h) Convocar a Assembleia Geral e ou, Extraordinária no caso de vacância do cargo
de presidente por falecimento, renúncia e qualquer outros motivos de
impedimento dando posse ao Vice-presidente.

i) Zelar pela ordem interna da Associação, supervisionar e fiscalizar os serviços da
Secretaria Geral.

j) Elaborar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pela secretaria geral.

Ao 12 secretário compete:

Na hipótese de vacância do cargo de Secretário Geral, motivada por morte ou
renúncia, assumir suas funções estatutárias.

Artigo 33º: Ao Tesoureiro Compete:

I – Compete ao Tesoureiro: 

a) Assinar cheques em conjunto com o presidente. 

b) Efetuar os pagamentos autorizados 

c) Dirigir e supervisionar os trabalhos da Tesouraria e manter em ordem a
respectiva escrituração contábil; 

d) Recolher o dinheiro arrecadado em estabelecimento bancário zelando pela
manutenção de seu poder aquisitivo; 

e) Apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e o balanço anual bem
como colocar à disposição os demais documentos fiscais; 

f) Elaborar o relatório anual das suas atividades; 

g) Firmar com o presidente contratos de empréstimo de instituições financeiras
privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, bem como entidades
congêneres;

Artigo 34º: Ao 1º Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro em suas atribuições
estatutárias legais na eventual vacância do cargo

Parágrafo único: Todos os membros da Executiva poderão, conforme a necessidade,
delegar poderes através de Mandato/Procuração (artigo 653 -Código Civil).

Capítulo XVIII — Do Conselho Fiscal

Artigo 35º — O Conselho fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
suplentes.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal será eleito conjuntamente com a Direção Executiva
– nacional, tendo o mesmo tempo de mandato. 

Artigo 362: O Conselho Fiscal:

Parágrafo primeiro: O Conselho fiscal terá como objetivo geral verificar o cumprimento legal e estatutário
dos atos da diretoria e defender os interesses gerais dos associados no que tange a
legalidade e a lisura dos atos administrativos em especial da gestão financeira da
ABRAPA.

Parágrafo segundo: As condutas do conselho fiscal serão regidas por esse estatuto no que se refere a
direitos, deveres e conduta ética; assumindo assim, o dever de diligenciar e Informar
possíveis condutas que venham a ferir esse estatuto e a moralidade dos atos próprios
ou da diretoria sendo assim leais e probos.

Parágrafo terceiro: Os membros do Conselho fiscal não são responsáveis pelos atos ilícitos de outros
membros, salvo se com eles forem coniventes ou concorrerem para a prática do ato;

Parágrafo quarto: A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por omissão no cumprimento
desse estatuto e de suas responsabilidades, é solidária, a não ser que faça constar de
maneira fundamentada sua posição contrária em ata de reunião

Parágrafo quinto: A função de Conselheiro é indelegável e seus deveres são indeclináveis. Estão
excluídos dessa normativa os casos de infortúnio, como por exemplo problemas
particulares e de saúde. Caso isso aconteça, serão adotadas as orientações prescritas
no artigo 27° desse estatuto. 

I —Ao Conselho Fiscal, compete:

a) Emitir parecer sobre a proposta orçamentaria para o exercício seguinte;

b) Emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço financeiro e
contas;

c) Atestar juntamente como o presidente e o Diretor de finanças, a exatidão de
documentos de conferência dos valores em caixa;

d) Dar Parecer sobre ó balanço do exercício financeiro;

e) Reunir-se mensalmente, de maneira presencial ou Virtual (WEB) em caráter
ordinário e extraordinário quando necessário;

Artigo 37º: A substituição do presidente, por falta ou impedimento, nas reuniões do
Conselho, será feita pelo conselheiro mais idoso.

Artigo 38º: As Reuniões do Conselho fiscal serão registradas em ata e entregues ao
tesoureiro e ao Secretário Geral da Associação.

Capítulo XIX — A forma e as condutas para a aprovação das contas da associação

Preâmbulo: a prestação de contas será feita de maneira formal, em reunião específica
da diretoria em conjunto com o conselho fiscal, convocada para esse fim, com a
finalidade de conhecer, avaliar, analisar e apreciar as movimentações financeiras da
associação, o seu patrimônio, sua folha de pagamento de funcionários, seus balanços
e balancetes, certidões legais negativas ou não, bem como os ativos e passivos
presentes e futuros. Assim sendo, o resultado de tal reunião tornar-se-á público dando
assim, transparência as suas atividades financeiras.

a) Caberá ao Diretor Tesoureiro anualmente convocar essa reunião em que
prestará contas.

b) Caberá à Diretoria e ao Conselho Fiscal acatar ou rejeitar as contas em sua
integralidade, com possíveis emendas e apontamentos, seguindo o rito e as
formalizações que estão precípuos nesse estatuto. 

Capítulo XX — Da duração e da extinção dos mandatos 

Artigo 39º: A duração do mandato da Executiva Nacional e do Conselho fiscal serão
coincidentes e serão de cinco (5) anos sendo permitida a reeleição.

Parágrafo primeiro:
Os mandatos da Executiva Nacional e do Conselho Fiscal iniciarão com a sua eleição e
posse e se encerrarão automaticamente na data da realização do congresso nacional
onde será eleita nova direção e novos conselhos.

Parágrafo segundo:
Em casos excepcionais será admitida a prorrogação dos mandatos por um período não
superior a seis meses.

Parágrafo terceiro:
O mandado será automaticamente extinto por falecimento ou declaração de ausência
civil do diretor ou conselheiro fiscal.

Capítulo XXI — Da destituição de Diretores e Conselheiros

Artigo 40º: A destituição de membros da Executiva Nacional será determinada por
Assembleia Geral Extraordinária, convocada polo presidente, sendo admissível
somente havendo justa causa devidamente comprovada e após amplo direito de
defesa, quando ficar devidamente comprovado:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social 

b) Violação deste estatuto e dos regimentos da entidade

c) Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada
reuniões consecutivas da respectiva Executiva Nacional. 

d) Condenação por prática de crime doloso através e sentença transitada em
julgado. 

Artigo 41º: A Instauração do Procedimento Disciplinar a que se refere o Caput do
artigo anterior se dará em reunião da executiva nacional, convocada para essa
finalidade e se desenvolverá através de comissão especial de sindicância composta
por três integrantes da executiva nacional e um advogado assessor.

Parágrafo único: Em todas as fases do processo assim como na assembleia geral
extraordinária que deliberar sobre a matéria, será assegurado amplo direito de defesa
ao integrante da executiva nacional.

Capítulo XXII – Da mensalidade associativa e contribuições

Artigo 42º: O valor da mensalidade associativa será de três (3) por cento dos
vencimentos dos aposentados e pensionistas associados e poderá ser paga das
seguintes maneiras:

a) Diretamente na tesouraria da ABRAPA;

b) Por depósito bancário;

c) Por meio eletrônico (PIX);

d) Por desconto em folha (através de ACT com o INSS/DATAPREV);

Parágrafo primeiro: O desconto da mensalidade associativa não incorrerá sobre o 13° –
salário do associado.

Parágrafo segundo: o desconto associativo não excederá o limite máximo de um por
cento do teto de pagamento para os benefícios do regime geral de previdência Social
ou outro limite máximo que venha a ser estabelecido em ato pelo Presidente do INSS. 

Parágrafo terceiro: a mensalidade associativa tem por finalidade atender ao disposto
nesse estatuto e não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais,
retribuições de serviços ou pacote de serviços específicos, prêmios de seguros,
empréstimos ou qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutido na
mensalidade. 

Parágrafo quarto: A solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita a
qualquer hora diretamente na sede da associação através de meio físico (formulário),
por meio eletrônico aprovado pelo INSS e ainda por intermédio dos canais remotos do
INSS. 

Parágrafo quinto: Todo associado poderá a seu critério e autorização contribuir com
outros valores acima da contribuição mínima. 

Parágrafo sexto: Os demais valores de mensalidades associativas e possíveis casos
excepcionais-serão ordenados pelo regimento interno da associação. 

Capítulo XXIII — Dos casos e condições dissolução social da entidade e destinação
patrimonial

Artigo 43º: A ABRAPA poderá ser dissolvida nas seguintes condições:

I — Quando por decisão da Assembleia Geral convocada para essa finalidade e que
atenda aos requisitos estatutários aqui presentes no que se refere a forma de
convocação, quárum e ratificação em ata das decisões tomadas. Será lavrado também
na ata de dissolução da assembleia geral a lista de presença e as certidões negativas
de débitos municipais, estaduais, federais, e previdência social que serão
encaminhadas para registro.

II — Quando não houver mais interesse dos associados em permanecerem como tais;

Artigo 44º: Em caso de dissolução da instituição todo o seu patrimônio será destinado
a entidade similar, sem fins lucrativos, e que compactue com os mesmos objetivos
estatutários e programáticos da ABRAPA.

A venda de eventual patrimônio poderá e deverá ser feita com a intenção de sanar
possíveis dívidas presentes ou compromissos futuros com particulares e ou, órgãos
públicos.

São Paulo, 08 de março de 2023

Luiz Antônio de Medeiros

Presidente da ABRAPA